JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a alegação de violência policial não torna automaticamente nulas as provas obtidas, na ausência de demonstração clara de que a violência influenciou a produção probatória. 2. "A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a análise exaustiva da cadeia causal entre a suposta violência policial e a apreensão das drogas" (AgRg no HC n. 1.001.435/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o art. 400, § 1º, do CPP confere ao magistrado a condução da instrução, autorizando-o a indeferir, de forma fundamentada, provas e diligências irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, de modo que o controle dessa discricionariedade, em habeas corpus, pressupõe demonstração de prejuízo concreto. 4. No caso, o juízo de origem indeferiu motivadamente a requisição do histórico funcional dos policiais e do resultado de eventual apuração administrativa, por considerá-los desproporcionais e alheios ao objeto direto da ação penal, ressaltando que eventual abuso já é objeto de apuração perante a Corregedoria da Polícia Militar e o órgão de controle externo da atividade policial, sem que a defesa tenha demonstrado prejuízo efetivo à formação da convicção judicial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 231.586/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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