- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE NA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. REQUISIÇÃO SUBSCRITA POR SERVIDORA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO TARDIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. No recurso ordinário, a Defesa alegou nulidade absoluta na instauração do inquérito policial, sob o argumento de que a requisição prevista no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal foi subscrita por servidora administrativa da Promotoria de Justiça, e não por membro do Ministério Público, configurando vício insanável de competência, apto a contaminar todos os atos subsequentes, inclusive a condenação definitiva a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A decisão agravada consignou a arguição tardia da nulidade, não suscitada na instrução, nas alegações finais ou nas vias recursais próprias; a ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal); a natureza meramente informativa do inquérito policial; a circunstância de que a servidora atuou por determinação do Promotor de Justiça titular; e a existência de conjunto probatório formado em juízo, sob o crivo do contraditório, suficiente para amparar a condenação. 4. No agravo regimental, a Defesa reitera a tese de vício estrutural no ato deflagrador da persecução penal, sustenta que a requisição do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal constitui ato funcional típico e indelegável do membro do Ministério Público, afirma tratar-se de nulidade absoluta ou mesmo de inexistência jurídica insuscetível de preclusão e invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) para afirmar a contaminação da cadeia probatória, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a subscrição da requisição de instauração de inquérito policial, prevista no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, por servidora administrativa da Promotoria de Justiça, e não por membro do Ministério Público, configura nulidade absoluta ou inexistência jurídica do ato, insuscetível de preclusão e apta a invalidar a persecução penal, mesmo quando arguida somente após a formação definitiva do título condenatório; e (ii) saber se, à luz do art. 563 e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, a alegada irregularidade inicial acarreta, sem demonstração de prejuízo concreto e de nexo causal, a contaminação das provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se que a alegação de nulidade relativa à requisição do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal foi deduzida apenas após a formação definitiva do título condenatório, sem ter sido arguida na instrução, nas alegações finais ou nos recursos cabíveis, o que revela arguição tardia e reforça a impossibilidade de reconhecimento da nulidade em sede de habeas corpus. 7. Ainda que se atribua à matéria natureza de nulidade absoluta, permanece imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se verificando, no caso, qualquer comprometimento efetivo à regularidade da persecução penal. 8. As instâncias ordinárias registraram que a servidora atuou no âmbito da Promotoria de Justiça e por determinação do membro do Ministério Público titular, que conduziu os atos subsequentes, o que afasta a tese de vício estrutural no ato deflagrador da persecução penal. 9. Não há demonstração de que a condenação tenha decorrido exclusivamente de elementos colhidos na fase inquisitorial, pois o acórdão recorrido consignou que o édito condenatório se apoiou em conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, composto por depoimentos testemunhais, palavra da vítima e laudos técnicos, reputados suficientes para a condenação. 10. A simples invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada não dispensa a comprovação de nexo causal concreto entre eventual vício inaugural e as provas judicializadas, inexistindo, nos autos, demonstração de que os elementos probatórios produzidos em juízo derivem, direta ou necessariamente, do ato supostamente irregular. 11. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo, nexo causal entre a irregularidade apontada e o acervo probatório judicializado, nem flagrante ilegalidade, teratologia ou equívoco manifesto na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade na requisição de instauração de inquérito policial, prevista no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser arguida nos momentos processuais adequados e exige demonstração de prejuízo concreto, ainda que se trate de nulidade tida como absoluta. 2. A atuação de servidora administrativa da Promotoria de Justiça, por determinação do membro do Ministério Público titular, na subscrição de requisição de instauração de inquérito policial não invalida, por si só, a persecução penal nem a condenação fundada em provas produzidas em juízo. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada somente se aplica quando demonstrado nexo causal concreto entre o vício inicial e as provas produzidas em juízo, não bastando a mera alegação de contaminação estrutural da cadeia probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, II; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificados no voto. (AgRg no RHC n. 231.127/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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