JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. A defesa sustentou que o habeas corpus não teria natureza de substitutivo de revisão criminal, pois visaria discutir a regularidade da prova de autoria, lastreada em reconhecimento que não teria observado o art. 226 do CPP, bem como a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, alegando não ser necessário revolvimento probatório. 3. Consta de consulta ao Tribunal de origem que a condenação transitou em julgado e o processo foi baixado definitivamente, tendo o Tribunal Superior concluído, na decisão agravada, pela inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e baixa definitiva do processo no Tribunal de origem, como meio de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, em substituição à revisão criminal ou a recurso próprio; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é admissível reexaminar a prova de autoria decorrente de reconhecimento e redimensionar a pena-base, quando isso pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Superior reafirma a orientação consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ou da ação autônoma de impugnação previstos em lei, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. A condenação encontra-se transitada em julgado e o processo foi baixado definitivamente no Tribunal de origem, de modo que a utilização do habeas corpus para desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias assume nítido caráter revisional, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República. 7. A alegada necessidade de refazer a análise do reconhecimento da autoria e de redimensionar a pena-base, em face das consequências do crime para a vítima descritas pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas e não tendo o agravante trazido elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação e a baixa definitiva do processo no Tribunal de origem, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para desconstituir decisões das instâncias ordinárias. 2. A utilização do habeas corpus para revisar decisão transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, sem prévia inauguração da competência do Tribunal Superior, configura usurpação da competência definida nos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame da prova de autoria e a rediscussão da dosimetria da pena quando a modificação pretendida pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no HC n. 1.074.986/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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