- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226, II, DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tenha o ora agravante, por ocasião do agravo regimental, encartado aos autos cópia da sentença condenatória, é consabido que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. Esta Corte Superior já decidiu que "a juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus" (RCD no AgRg no HC n. 889.776/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). 2. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 3. Ademais, o pleito de absolvição por insuficiência de provas foi apresentado no AREsp n. 2.385.286/PR, não admitido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, valendo lembrar, portanto, que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013). 4. Além disso, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 5. Quanto à reprimenda fixada, ressalte-se que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, o que não ocorreu no caso vertente. 6. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 7. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito. Com efeito, no presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração os fatos de que "a satisfação da lascívia dos réus se deu em face de vítima em situação de extrema vulnerabilidade", "[a]s agressões, sem dúvidas, ultrapassaram o normal do tipo penal (quase configuraram o tipo autônomo de tortura)" e as provas atestaram a existência de várias lesões na vítima, não se verificando o alegado bis in idem. 8. Quanto ao pedido de afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.055.176/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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