- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 213, § 1º, c.c. os arts. 61, II, "f", e 226, II, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A impetração originária alegou constrangimento ilegal na dosimetria, por suposto bis in idem na aplicação, na segunda fase, da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, em razão de prevalência das relações domésticas e familiares, e, na terceira fase, da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, em razão do parentesco entre agente e vítima (tio e sobrinha), requerendo o afastamento da agravante ou de uma das exasperações. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da ação penal para a defesa em 17/05/2023, e pela ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal, analisando ainda a inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível habeas corpus, originariamente no Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, quando inexistente ato coator de Tribunal ou autoridade sujeita à sua jurisdição e não inaugurada sua competência; e (ii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, consubstanciada em bis in idem na aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal, violação do princípio da unirrecorribilidade e indevida supressão de instância, sendo admitida atuação de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. O trânsito em julgado da ação penal para a defesa, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento de habeas corpus originário como sucedâneo de revisão criminal, pois não se inaugurou a competência desta Corte (CF/1988, art. 105, I, "e"), devendo eventual revisão ser dirigida ao Tribunal de origem. 7. O manejo de habeas corpus para superar, por via transversa, óbice de admissibilidade ou a própria coisa julgada afronta os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais, configurando preclusão temporal quanto às teses já apreciadas ou que poderiam ter sido deduzidas nas vias próprias. 8. No caso concreto, o feito já se encontrava transitado em julgado para a defesa em 17/05/2023, sendo a impetração manifestamente substitutiva de revisão criminal, o que afasta o conhecimento do writ e do próprio agravo, por ausência de pressupostos de admissibilidade e de competência desta Corte Superior. 9. Ainda que superado o óbice processual, a alegação de bis in idem não procede, porque a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, reconhecida em razão do abuso da relação de hospitalidade e da prevalência de relações domésticas, e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, fundada no vínculo familiar e na autoridade exercida pelo agente sobre a vítima, possuem fundamentos distintos, o que afasta a duplicidade punitiva pelo mesmo fato. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando demonstradas circunstâncias autônomas de prevalência de relações domésticas ou de hospitalidade e de autoridade familiar, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria a ensejar concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "b", "c" e "e"; Código Penal, arts. 61, II, "f"; 213, § 1º; 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJ/RS), Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, HC 362.628/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.868.342/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025. (AgRg no HC n. 1.061.813/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗