JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES E INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado por tráfico ilícito de entorpecentes, no qual se alegava a nulidade de mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação adequada e por suposto lastro exclusivo em denúncia anônima. 2. No agravo regimental, a Defesa aponta erro de premissa quanto à validação da busca e apreensão, sustenta que o pedido se baseou apenas em ofício policial apoiado em denúncias anônimas e colaboradores, sem documentação autônoma das diligências mencionadas, e requer o reconhecimento da invalidade da medida de busca e apreensão e das provas dela derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão, admitindo-se, ainda assim, o exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se a decisão que autorizou a medida de busca e apreensão, fundada em denúncias anônimas corroboradas por investigações preliminares conduzidas pelo serviço de inteligência policial, contém fundamentação concreta suficiente, em conformidade com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo a afastar a alegada nulidade e o consequente pedido de trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício. 5. O exame das alegações formuladas na inicial do habeas corpus e reiteradas no agravo regimental não revela coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. As instâncias ordinárias consignaram que a medida de busca e apreensão foi precedida de investigações preliminares levadas a efeito pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, com denúncias e informações de colaboradores corroboradas por diligências, individualização de envolvidos e levantamento de endereços, de modo que a ordem judicial não se baseou exclusivamente em delações apócrifas. 7. A decisão que deferiu a medida cautelar foi reputada suficientemente fundamentada, com indicação de elementos concretos do caso que demonstram indícios de participação dos investigados na traficância local, em consonância com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e com o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. A decisão que autoriza medida de busca e apreensão é válida quando apresenta fundamentação concreta, vinculada a elementos específicos do caso e alinhada aos requisitos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O agravo regimental deve apresentar fundamentos capazes de afastar os motivos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.057.179/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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