JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve a validade de mandado de busca e apreensão. 2. A defesa alega que a decisão de primeiro grau careceu de fundamentação concreta, violando o artigo 93, IX da CF/88 e o artigo 315, § 2º, I e III, do Código de Processo Penal, e que denúncias anônimas e campanas não comprovadas não justificam a expedição do mandado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e não decorreu de simples denúncia anônima. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão impugnada deve ser mantida quando devidamente fundamentada e não se verifica coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, I e III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.009.051/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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