JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CRIME PERMANENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A Defesa reitera a alegação de ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar realizada por policiais sem mandado judicial e sem fundadas razões, sustentando que a suspeita teria se originado apenas do descarte de embalagem plástica, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para o reconhecimento da nulidade da diligência e consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em favor do agravante pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se, à luz do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, há flagrante ilegalidade na busca domiciliar a justificar a concessão da ordem, de ofício, notadamente quanto à existência de fundadas razões e à caracterização de flagrante delito em crime permanente; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não admite utilização como sucedâneo de recurso previsto na legislação processual, em conformidade com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 5. A análise das alegações formuladas na inicial do habeas corpus e reiteradas no agravo regimental não revela coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, pois o acórdão impugnado descreve moldura fática que demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar, em contexto de crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência que admite o ingresso em domicílio, sem mandado, em situação de flagrante delito. 6. A insurgência defensiva, ao pretender o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que embasou a condenação, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, segundo jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, nessa hipótese, apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em se tratando de crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, quando amparada em fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito. 3. É imprópria a via do habeas corpus, e de seu agravo regimental, para o revolvimento do acervo fático-probatório com o objetivo de afastar a condenação penal. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STF, HC 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 09.03.2010; STF, RHC 117.159, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.11.2013; STF, RHC 121.419, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.09.2014; STJ, RHC 40.796, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 08.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 417.637, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.12.2014; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.057.589/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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