- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL PENAL. CIVIL. FALÊNCIA. FALECIMENTO DO SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO SÍNDICO ATUAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PRENTENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelo Espólio do de cujus pelo período que esse administrou a massa falida de Organização Magnata de Transporte Ltda. (27/9/1996 a 16/4/2002) e objetivando ressarcimento das despesas havidas na referida administração. Na sentença, rejeitaram-se as contas prestadas. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada de ofício, determinando-se ao síndico atual a prestação das contas. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada ao não cabimento dos embargos de divergência, por aplicação da Súmula n. 315 do STJ foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC/73, bem como incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". (. ..) Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.587.670/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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