- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
PROCESSUAL PENAL. CIVIL. FALÊNCIA. FALECIMENTO DO SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO SÍNDICO ATUAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PRENTENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADIMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada contra a Organização Magnata de Transportes Ltda. (massa falida) objetivando o ressarcimento das despesas decorrentes da administração da massa falida pelo síndico no período de 27/9/1996 a 16/4/2002. Na sentença, rejeitaram-se as contas prestadas. No Tribunal a quo, de ofício, a sentença foi anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para que as contas sejam prestadas por seu atual síndico, nos termos do art. 69, § 7°, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, com base na documentação constante dos autos, incluído o relatório de fls. 2.475-2.518, especificando-se as receitas e as despesas havidas pelo de cujus no decorrer da administração da massa falida, a fim de apurar o valor da remuneração devida por esta administração e eventual crédito em seu favor e em favor da massa falida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando não for analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020). IV - Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.587.670/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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