JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, já com trânsito em julgado, sob o fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária desta Corte. 2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram o flagrante delito por suposta violação de domicílio, em razão de ingresso policial em imóvel sem mandado judicial, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada e questionando, ainda, a incidência de causa de aumento ligada ao período da pandemia. Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual a Constituição Federal atribui a esta Corte apenas competência para revisar seus próprios julgados. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, em razão da alegada violação de domicílio e ilicitude das provas, não obstante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e o recente precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a licitude da busca domiciliar no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que afasta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência desta Corte às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 6. Não havendo teratologia ou coação ilegal manifesta, e sendo necessária a reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a licitude de busca domiciliar já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é inadequada a via do habeas corpus e de seu agravo regimental para discutir alegada violação de domicílio e ilicitude probatória. À luz do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, não se verifica teratologia ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal diverso do Superior Tribunal de Justiça, ausente competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. Não havendo teratologia ou coação ilegal manifesta, e sendo necessária a reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a licitude de busca domiciliar já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é inadequada a via do habeas corpus e de seu agravo regimental para discutir alegada violação de domicílio e ilicitude probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016 (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.069.797/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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