- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. TRÂNSITO EM JULGADO. Busca domiciliar. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado ocorrido em 10/2/2026. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório já transitado em julgado, que não é desta Corte. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há teratologia ou flagrante coação ilegal que autorizem a concessão da ordem de ofício, diante da alegada nulidade da busca domiciliar por violação ao art. 245, § 4º, do Código de Processo Penal e da consequente nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita a competência desta Corte às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, mesmo em hipóteses de trânsito em julgado, pressupõe a constatação de teratologia ou flagrante coação ilegal (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), o que não se verificou no caso concreto. 6. A alegação de nulidade da diligência por suposta violação ao art. 245, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como a contestação da existência de fuga que teria ensejado a entrada no domicílio, demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu agravo regimental. 7. A revisão da dosimetria da pena, incluída a análise da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, está vinculada à valoração de fatos e provas e insere-se, em regra, na discricionariedade motivada do juiz natural, cabendo às instâncias extraordinárias apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados e a correção de arbitrariedades, o que não se configurou na hipótese. 8. O acórdão de origem e o precedente conexo desta Corte assentaram que a condenação por associação para o tráfico, demonstrada por suporte probatório suficiente, impede o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento cumulativo de seus requisitos legais, entendimento que não pode ser revisto na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive após o trânsito em julgado, exige a presença de teratologia ou flagrante coação ilegal, não se configurando quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório ou já foi solucionada por precedentes que reconhecem a licitude da busca domiciliar. 3. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é imprópria para o reexame de fatos e provas, tanto para aferir a validade de provas produzidas em busca domiciliar quanto para rediscutir a dosimetria da pena, cabendo às instâncias extraordinárias apenas o controle da legalidade e a correção de arbitrariedades. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas, quando lastreada em suporte probatório idôneo, obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento cumulativo de seus requisitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 245, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º, e art. 35; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, HC n. 863.954/PR, Quinta Turma, trânsito em 28/4/2025; STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280 da repercussão geral, DJe 10/5/2016; STF, RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 6/3/2025; STF, HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, j. 24/10/2016; STF, HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, j. 15/9/2015; STJ, AgRg no RHC n. 160.427/SP, Quinta Turma, j. 22/3/2022, DJe 25/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023. (AgRg no HC n. 1.078.798/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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