- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO E DE DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar, por suposta fundamentação em denúncia anônima, alega ausência de elementos concretos quanto à autoria e à ciência da agravante sobre drogas, armas e associação para o tráfico, bem como aponta ilegalidade na dosimetria da pena. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau condenou a agravante; Tribunal de Justiça reduziu a fração de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena e mantendo o regime fechado, tendo a condenação transitado em julgado. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e por inexistir flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, para reconhecer (i) nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e (ii) ausência de suporte probatório para a condenação e para a dosimetria da pena, bem como se o agravo regimental traz fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo manejado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal somente pode ser excepcionalmente admitido diante de teratologia ou coação ilegal manifesta, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão condenatório e a decisão das instâncias ordinárias encontram-se devidamente fundamentados. 7. A alegação de nulidade das provas produzidas em busca domiciliar, fundada em suposta violação de domicílio, foi solucionada pelo acórdão à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da entrada em domicílio em situação de flagrante delito, não se constatando ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O pedido de absolvição por ausência de provas, bem como a pretensão de rediscutir a imputação de posse de arma de fogo, associação para o tráfico e tráfico de drogas, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos e observados os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo inviável sua reavaliação em habeas corpus quando exigir reexame de fatos e provas, como ocorre na espécie. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A ausência de teratologia ou de coação ilegal manifesta impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus manejado indevidamente como revisão criminal. 3. A alegação de nulidade de provas decorrentes de busca domiciliar e de insuficiência probatória para a condenação não pode ser examinada em habeas corpus quando implicar revolvimento do acervo fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 4. A dosimetria da pena, quando fixada de forma motivada e dentro dos parâmetros legais pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016 (Tema 280 da repercussão geral); STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2025, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.061.107/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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