- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDADO APENAS NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do agravado para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso (condenação por resistência, prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino e ausência de ocupação lícita), autorizam o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, utilizando esse dado isolado para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a quantidade de droga apreendida, por si só. 5. A condenação pelo delito de resistência, aliada ao afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no tráfico por falta de prova de sua utilização como meio de intimidação difusa ou coletiva, não autoriza, no caso, concluir pela habitualidade delitiva em matéria de tráfico de drogas. 6. O simples fato de o delito ter sido cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, somado à ausência de ocupação lícita do agravante, não é suficiente para demonstrar dedicação habitual à narcotraficância. 7. Diante da ausência de elementos concretos adicionais à quantidade e variedade de drogas, mostra-se correta a decisão que reconheceu em favor do agravante o tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que aplicou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Circunstâncias como prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino, ausência de ocupação lícita e condenação por resistência, sem prova do uso de arma de fogo vinculada ao tráfico, não bastam, por si sós, para demonstrar dedicação do agente a atividades criminosas e justificar a negativa do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Quinta Turma, DJe 29/5/2025; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021. (AgRg no HC n. 1.070.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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