JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE DROGA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de droga apreendida (onze tijolos de cocaína, com peso líquido de 10.962 g), isoladamente considerada, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida pelo decisum monocrático em favor do agravado com redução de 1/6 e consequente fixação de pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirma-se a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio; contudo, admite-se a concessão de ordem de ofício para sanar ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, ainda que o writ não seja conhecido. 4. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, impondo-se a indicação de outros elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 5. Na espécie, a instância antecedente afastou a minorante unicamente com base na expressiva quantidade de cocaína apreendida (onze tijolos, 10.962 g), sem apontar dados fáticos adicionais que demonstrassem habitualidade delitiva ou integração do agravado em organização criminosa, o que configura fundamentação inidônea para negar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A quantidade de droga pode ser considerada, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para modular a fração de redução da pena, sem servir, isoladamente, como fundamento para excluir a incidência da causa de diminuição; assim, mostra-se adequada a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6, em razão da expressiva quantidade de cocaína apreendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, considerada isoladamente, não autoriza o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessária a indicação de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas, em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para modular a fração de redução da pena na aplicação do tráfico privilegiado, mas não para excluir, por si sós, a incidência da minorante. 3. É admissível, em sede de habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita, a concessão de ordem de ofício para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, especialmente quando a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se baseia apenas na quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Súmula n. 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 895.916/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 999.506/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º/7/2025, DJEN 4/7/2025. (AgRg no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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