- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrada em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça que não conheceu do writ por óbice formal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e afronta à inafastabilidade da jurisdição, com pedido de cassação da decisão e devolução dos autos para regular processamento e julgamento do mérito. 3. No agravo regimental, a defesa afirma que o óbice meramente formal não pode impedir o ajuizamento do remédio constitucional no Tribunal de origem e requer a reconsideração da decisão agravada ou seu enfrentamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado no Tribunal Superior quando a decisão impugnada é monocrática, proferida por desembargador de Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus ali apresentado, sem que tenha sido interposto o agravo regimental cabível na instância de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão singular atacada foi proferida por desembargador de Tribunal de Justiça, contra a qual cabia agravo regimental, que não foi interposto, de modo que não houve esgotamento da jurisdição da instância antecedente. 6. A provocação da jurisdição do Tribunal Superior pressupõe o prévio exaurimento dos meios impugnativos na origem, sob pena de se inaugurar, per saltum, via recursal imprópria. 7. A impetração de habeas corpus no Tribunal Superior contra decisão monocrática de relator em Tribunal de Justiça, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado competente, configura utilização indevida do writ como sucedâneo recursal. 8. A ausência de esgotamento da instância precedente impede o conhecimento do habeas corpus e impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração, impondo-se negar provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A jurisdição do Tribunal Superior em habeas corpus somente pode ser provocada após o prévio esgotamento da instância antecedente, mediante interposição do agravo regimental cabível contra decisão monocrática de relator em Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal para impugnar, diretamente no Tribunal Superior, decisão monocrática de desembargador que não conheceu de writ na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a e c, e II, a; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de trechos citados como julgados de apoio. (AgRg no HC n. 1.072.132/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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