- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO PRATICADO EM PROCESSO JUDICIAL. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é de natureza material, cuja caracterização não se restringe a atos praticados no curso do inquérito policial, incidindo também sobre atos praticados durante toda a persecução penal, uma vez que o vocábulo "investigação" não pode se restringir ao inquérito policial, sob pena de esvaziar o comando normativo e tornar inócua a proteção ao bem jurídico tutelado. 3. As alterações introduzidas pela Lei n. 15.245/2025, no âmbito da Lei n. 12.850/2013, não possuem o condão de modificar o entendimento há muito consolidado nesta Corte, segundo o qual é típica a conduta de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processos judiciais envolvendo organizações criminosas. Ao contrário, a nova legislação reafirmou tal compreensão, prevendo tratamento sancionatório ainda mais rigoroso para essas práticas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.382/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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