- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte firmou entendimento de que somente haverá violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, quando, durante os debates, proceda-se à leitura ou se faça referência às peças ali descritas em rol taxativo com o objetivo de impor argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu, não se caracterizando a ofensa pela simples referência. 3. No caso em apreço, à luz dos elementos coligidos nos autos, não se vislumbra qualquer nulidade, porquanto o Ministério Público apenas mencionou o acórdão que julgou o recurso anteriormente interposto, sem utilizar tal referência como argumento de autoridade. Soma-se a imediata intervenção do Juiz-Presidente, que esclareceu ao Conselho de Sentença sua livre independência para apreciar a matéria. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.073.623/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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