JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. USO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. ARGUIÇÃO OPORTUNA. NULIDADE CONFIGURADA.1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de ação rescisória para rediscutir matéria definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias e excepcionais, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou decisão teratológica capaz de caracterizar constrangimento ilegal evidente.2. A vedação inscrita no art. 478, I, do Código de Processo Penal não se restringe às hipóteses literalmente enumeradas no dispositivo, alcançando qualquer decisão judicial utilizada como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença com o objetivo de influenciar, de forma indevida e falaciosa, o convencimento dos jurados, sob pena de nulidade do julgamento.3. A decisão que revoga a prisão preventiva possui natureza estritamente cautelar, fundada em cognição sumária dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não constituindo juízo definitivo sobre a materialidade delitiva ou a autoria do crime. Sua utilização em plenário do Júri como demonstração de inocência do acusado configura distorção de sua finalidade jurídica e potencial indução indevida dos jurados a erro. Precedente: REsp 1.828.666/SC .4. A arguição de nulidade pelo Ministério Público fundada no uso indevido da decisão cautelar durante os debates em plenário não se confunde com a impugnação da própria revogação da prisão preventiva, constituindo vício autônomo e superveniente, surgido no momento da sessão de julgamento, que pode ser validamente deduzido em sede de apelação criminal, sem que haja qualquer preclusão.5. Ordem denegada.
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