JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. RESTITUIÇÃO DA ARMA REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No presente caso, verifica-se que os policiais rodoviários, durante fiscalização de trânsito, abordaram o veículo do agravante, que demonstrou nervosismo e inquietude, desviando o olhar, o que gerou fundadas suspeitas que culminaram na revista veicular e apreensão do armamento. Desta forma, não se vislumbra nulidade a ser sanada. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), o perdimento do armamento apreendido constitui efeito automático da condenação, independentemente da existência de registro do artefato" (AgRg no AREsp n. 2.944.385/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.243.978/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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