- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. O recurso especial insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da apelação da recorrente em razão da insuficiência do preparo, mesmo após intimação para complementação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração que apontavam suposto erro material no cálculo do preparo recursal; e (ii) saber se a análise da alegada incorreção do cálculo do preparo e da consequente deserção do recurso de apelação poderia ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Precedentes. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido examinou expressamente a questão relativa ao preparo recursal, consignando o valor devido, a intimação da parte para complementação e a persistência da insuficiência do recolhimento, circunstâncias que justificaram o reconhecimento da deserção. 5. A pretensão recursal, ao sustentar erro no cálculo do preparo e necessidade de nova oportunidade para complementação, demanda reexame de aspectos fático-probatórios e da aplicação de legislação estadual sobre custas, providência inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que decida em sentido desfavorável à parte. 2. A revisão, em recurso especial, da suficiência do preparo recursal reconhecida pelo tribunal de origem demanda reexame de matéria fática e de legislação local, o que é inviável na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.007, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.037.711/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.283.537/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AREsp 2.975.776/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025. (AgInt no AREsp n. 2.522.533/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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