JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL. SUFICIÊNCIA E CORREÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda cível na qual se discutia a deserção de apelação por preparo insuficiente. 2. Tribunal de origem considerou deserta a apelação por ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e recolhimento posterior em valor inferior ao devido, após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com parâmetros de cálculo expressamente fixados e não impugnados. 3. A decisão agravada afastou alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao tema relativo à suficiência e correção do preparo, e não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, em razão de ausência de cotejo analítico e de incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil) no acórdão de origem que declarou deserta a apelação por preparo insuficiente. 5. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da suficiência e correção do preparo recursal, a partir da planilha de cálculo, comprovantes de recolhimento e critérios de apuração das custas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A questão em discussão consiste em saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, à luz dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à exigência de cotejo analítico e à impossibilidade de dissídio fundado em quadro fático-probatório diverso (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão de origem examinou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os critérios de cálculo das custas, a determinação de recolhimento em dobro e a razão da deserção, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 8. A ausência de acolhimento da tese da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa se equipara à ausência de fundamentação, quando o julgado apresenta razões claras e coerentes para a conclusão adotada. 9. A verificação da suficiência e correção do preparo recursal - envolvendo análise de planilha de cálculo, valores recolhidos, atualização e base de cálculo das custas - implica reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A mera transcrição de ementas e trechos de decisões não supre o ônus de comprovação e demonstração da divergência jurisprudencial, pois é imprescindível o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das circunstâncias fáticas que os tornam semelhantes, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 11. Não comprovado o cotejo analítico e sendo o alegado dissídio apoiado em quadro fático distinto, incide, também em relação à alínea "c", o óbice da Súmula 7/STJ, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.972.670/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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