- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ASTREINTES E SÚMULA 410/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão de embargos de declaração do Tribunal de origem. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à Corte local para que sejam sanadas omissões quanto à necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes (Súmula 410/STJ) e à viabilidade da multa no caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e se a decisão monocrática que reconheceu a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC deve ser mantida, ante a suposta omissão do Tribunal de Justiça sobre temas essenciais da defesa. III. Razões de decidir 3. Constata-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora provocado em sede de embargos declaratórios e tendo registrado as teses no relatório, deixa de enfrentar pontos fundamentais para o deslinde da controvérsia, como a aplicação da Súmula 410 do STJ. 4. O agravante não logrou demonstrar que o Tribunal a quo efetivamente se manifestou sobre as omissões apontadas, limitando-se a discutir o mérito da causa ou alegar preclusão sem que esta tenha sido fundamentada na decisão recorrida. 5. A ausência de enfrentamento de questão relevante enseja a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo-se a devolução dos autos para integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem sobre a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa diária, conforme a Súmula 410/STJ, quando a matéria foi devidamente suscitada pela parte interessada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, AgInt no AREsp 1404452/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2021. (AgInt no AREsp n. 2.740.335/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.