- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos casos em que a arguição recursal é genérica e não são devidamente especificados os fundamentos da pretensão, não se conhece do recurso especial. A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Argumentos trazidos apenas em sede de agravo interno, que não constavam do recurso especial, configuram inovação recursal inadmissível por preclusão consumativa. Esta Corte firmou o entendimento de que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.769.649/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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