- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contrato de franquia. Rescisão contratual. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelos réus de ação de rescisão contratual de franquia contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara sentença de procedência dos pedidos da franqueadora para dissolução do vínculo contratual. 2. O acórdão recorrido afastou preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial por ausência de documentos, reconheceu a prorrogação dos contratos de franquia por prazo indeterminado ante a falta de novo instrumento escrito, considerou irrelevantes, para a pretensão deduzida, as alegações de inadimplemento da franqueadora quanto a marketing e transporte dos produtos, em razão da ausência de reconvenção, e reputou incontroverso o inadimplemento dos franqueados, suficiente para autorizar a dissolução do vínculo contratual. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 373, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 422, 427, 473 e 476 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, e violação à boa-fé objetiva em razão de suposto descumprimento contratual pela franqueadora. A decisão monocrática impugnada, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, negara provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por alegada omissão do acórdão estadual quanto ao cerceamento de defesa e aos deveres anexos ao cumprimento da avença contratual, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova oral e pericial, reputadas desnecessárias pelo juízo de origem, configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade do julgado; (iii) saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a prorrogação dos contratos de franquia, a extensão do vínculo e o alcance das obrigações de boa-fé objetiva, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem examinou de forma ampla e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao suposto cerceamento de defesa e à irrelevância, para a demanda, dos alegados inadimplementos da franqueadora, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto a todos os argumentos das partes. 6. As alegações do agravante revelam apenas inconformismo com o não acolhimento de sua tese jurídica, não configurando omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, razão pela qual não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. O indeferimento da produção de prova oral e pericial não implica cerceamento de defesa quando o órgão julgador considera suficientes as provas já constantes dos autos e reputa irrelevantes as provas requeridas, como no caso, em que os elementos pretendidos referiam-se a questões não relacionadas à pretensão de dissolução do vínculo contratual e não foram veiculados por meio de reconvenção. 8. Rever a conclusão do Tribunal local quanto à suficiência do acervo probatório e à desnecessidade das provas indeferidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. No mérito, o acórdão estadual assentou que os contratos de franquia, originalmente celebrados com prazo de 5 anos, não foram formalmente renovados por novo instrumento escrito, de modo que, após o decurso do prazo, houve apenas prorrogação por prazo indeterminado, sendo inviável reconhecer prorrogação por prazo determinado sem a formalização exigida contratualmente. 10. Eventuais faltas da franqueadora, como ausência de investimentos em marketing ou transporte inadequado dos produtos, podem ser objeto de pretensão indenizatória própria, mas não afastam, na ausência de reconvenção, a procedência dos pedidos iniciais de rescisão, especialmente diante do inadimplemento dos franqueados, reputado incontroverso. 11. A pretensão de rediscutir, em sede especial, a natureza da prorrogação contratual, a ocorrência de descumprimento contratual e o alcance da boa-fé objetiva esbarra na necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, além de a decisão impugnada encontrar-se em consonância com a jurisprudência dominante, incidindo também a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.834.832/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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