JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de franquia. Nulidade. Indenização. Multa contratual. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. aNÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de franquia, indenização por apropriação de ativos e exclusão da multa contratual por rescisão imotivada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de vontade ou defeito no contrato de franquia que justifique sua nulidade, além de verificar a alegação de enriquecimento sem causa e violação dos princípios de probidade e boa-fé. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que o contrato é válido, pois não foi demonstrado o alegado vício de vontade ou defeito que ensejasse sua nulidade, exigindo prova robusta para configuração. 4. A alegação de enriquecimento sem causa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, vedados em sede de recurso especial. 5. Não se verifica descumprimento dos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994, pois a prática não foi autorizada pela franqueadora, não havendo justa causa para rescisão do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. A reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 147, 148, 884; Lei n. 8.955/1994, arts. 4º e 7º; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.881.922/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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