- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. Os agravantes sustentam ter impugnado todos os pontos da decisão de inadmissibilidade recursal, buscando o afastamento do óbice sumular e o processamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a minuta do agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com múltiplos fundamentos autônomos (Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência na indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC), cabendo ao agravante, por força do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente a totalidade desses fundamentos no agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, os agravantes não infirmaram a incidência da Súmula 284/STF quanto à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deixando de atacar de modo específico esse fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica e completa a todos os fundamentos da decisão agravada afronta o art. 932, III, do CPC/2015 e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática que assim o reconheceu. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno des provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.792.917/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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