JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - em especial a aplicação da Súmula 83/STJ, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastá-la - pode ser conhecido, ou se incide o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Afirma-se, à luz do princípio da dialeticidade, que incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e com o art. 932, III, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. Registra-se que, nas razões do agravo, o agravante deixou de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, sequer a mencionando, não tendo indicado precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada que demonstrassem alteração da orientação jurisprudencial. 5. Conclui-se que, ausente o ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive à aplicação da Súmula 83/STJ -, aplica-se a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do reclamo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.075.459/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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