- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a nova avaliação de bem penhorado somente é admitida quando demonstrada efetivamente a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não bastando a mera alegação de decurso de tempo entre a avaliação e a alienação. Precedentes. 2. O mero transcurso do tempo entre a avaliação e a alienação, desacompanhado de elementos técnicos concretos que demonstrem a efetiva majoração do valor do bem, não autoriza a realização de nova avaliação. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.044.815/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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