- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. VALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ . TEMA 952. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida demonstrou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, considerando a previsão contratual, a observância das normas regula tórias e a ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, Tema 952/STJ, firmou o entendimento de que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). 4. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não se revela abusiva a imposição do reajuste etário impugnado, a exigir a concessão do provimento revisional pretendido à mensalidade devida pelos recorrentes. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.903.222/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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