- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR AO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 952/STJ. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que conheceu parcialmente do apelo e negou-lhe provimento em demanda revisional de contrato de plano de saúde individual firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso, na qual se discute a nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária e a abusividade do aumento aplicado a beneficiário idoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração (prescrição decenal, cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial, aplicação das Resoluções CONSU n.º 6/1998 e RN n.º 63/2003 da ANS, observância do Tema 952/STJ e sucumbência recíproca); e (ii) é possível, em recurso especial, afastar o reconhecimento de abusividade do reajuste por faixa etária e a determinação de apuração do percentual adequado em fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, tendo apreciado e rebatido os argumentos relevantes, de modo que a mera discordância da parte com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. O acórdão recorrido, em consonância com o Tema 952/STJ, assentou que o reajuste por faixa etária em plano de saúde é, em tese, válido, desde que haja previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e inexistência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, concluindo, à luz das peculiaridades do caso, pela abusividade do reajuste aplicado por ausência de critérios claros e objetivos. 5. Uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, mostra-se correta a determinação de que o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade seja apurado mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC e da tese firmada no Tema 952/STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à abusividade do reajuste, à observância das resoluções regulatórias e à aplicação do Estatuto do Idoso exigiria reexame de cláusulas contratuais e de prova técnica e documental (inclusive quanto à necessidade de perícia atuarial e aos critérios de cálculo dos reajustes), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.243.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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