- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 10/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUETIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido da moradora. 2. O Ministério Público sustenta que a controvérsia transcende os limites da inviolabilidade domiciliar, pois envolve o direito social à segurança pública e a delimitação da atuação policial, além de invocar o princípio da separação dos poderes e dispositivos constitucionais não expressamente abordados no acórdão. 3. Os aclaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal; não podem ser utilizados para insurgência contra matéria de fundo ou para análise de suposta violação a artigos da Constituição Federal, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.839.475/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 10/4/2026.)
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