- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 10/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu a ilicitude de busca domiciliar e das provas dela derivadas. 2. Não se constata o vício de omissão, uma vez que o acórdão da Sexta Turma reproduziu elementos objetivos indicados no acórdão de apelação e, de forma clara e estruturada, registrou que os depoimentos dos policiais não demonstram situação de flagrante delito no interior da residência ou fundadas razões para justificar a diligência, bem como que não houve prova da voluntariedade do consentimento do morador para a entrada no local. 3. A tese de violação a dispositivos constitucionais não pode ser suscitada diretamente em embargos de declaração, pois isso implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.625.917/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 10/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.