JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental no recurso especial interposto em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), manteve o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fixação da pena em 5 anos de reclusão, 500 dias-multa e regime inicial semiaberto. 2. O embargante sustenta contradição quanto à premissa fática relativa à existência de logística interestadual no transporte da droga e quanto ao reconhecimento de indevido bis in idem sem correspondente readequação da pena, bem como omissão acerca de distinguishing de precedente invocado e da prova testemunhal de que atuaria como mera "mula" do tráfico por necessidade financeira, postulando, ao final, efeitos infringentes para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria para fins de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, em especial (i) quanto à utilização da quantidade de droga e da logística interestadual, associadas a outros elementos fáticos, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem; e (ii) quanto à necessidade de enfrentamento específico de alegado distinguishing de precedentes e da prova de que o réu seria "mula" do tráfico, para fins de eventual concessão da minorante ou de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente as razões do agravo regimental, destacando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado decorreu de uma análise concatenada de diversos elementos concretos - volume expressivo de 205,4 kg de maconha, pagamento ajustado pelo transporte, utilização de veículo de terceiro emplacado em outro Estado e logística interestadual - que evidenciam a vinculação do réu a estrutura criminosa organizada e afastam a figura do "traficante de primeira viagem" ou da "mula" ocasional. 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se fundou exclusivamente na quantidade de entorpecente, mas também em outros dados fáticos autônomos, de modo a afastar a alegação de contradição e a caracterização de bis in idem. 7. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da dedicação do réu a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, o que reforça a inadequação da via integrativa para pretensão de efeitos modificativos. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, bastando fundamentação clara e suficiente, motivo pelo qual não há omissão pelo simples fato de não terem sido rebatidos um a um todos os argumentos, inclusive aqueles voltados apenas ao prequestionamento. 9. Diante da inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, constata-se que os embargos de declaração visam apenas rediscutir matérias já exaustivamente apreciadas, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A utilização conjunta da quantidade de droga apreendida e de outros elementos concretos (pagamento pelo transporte, uso de veículo de terceiro em outro Estado, logística interestadual e grau de confiança revelado pela carga vultosa) pode afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, quando tais elementos forem distintos daqueles considerados na pena-base. 2. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação da dosimetria fundada em valoração fático-probatória, sendo desnecessário que o acórdão enfrente individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022; STF, ARE 666.334/AM, Plenário, repercussão geral (Tema 712); STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, AREsp 2.484.073/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 12.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.942.346/SP, Sexta Turma, j. 21.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021 (EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.264/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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