JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína. 3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar a pena-base no mínimo legal. 4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos entorpecentes. 7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória. 8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. 9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que o faça de forma motivada e com base em circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como vetor negativo. 11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal. 12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa. IV. Dispositivo e teses 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo, contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a expressividade do entorpecente apreendido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231. (AgRg no AREsp n. 2.858.246/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 07/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 25/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO APENAS NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA AFASTAR A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu parcialmente hab…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 21/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME MAIS GRAVOSO . INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 2…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 25/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 25/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA