- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 583 dias-multa. 2. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, o reconhecimento da confissão espontânea com superação da Súmula 231 do STJ, e o redimensionamento da pena para o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 3. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias da apreensão (15,057 kg de maconha, distribuídos em 18 tabletes, destinados ao tráfico interestadual), que denotam a dedicação do agente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Saber se a confissão espontânea pode ser reconhecida como circunstância atenuante, com superação da Súmula n. 231 do STJ, para redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Saber se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias fáticas do tráfico interestadual (modus operandi) e na elevada quantidade de drogas apreendidas. 8. Alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 9. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ. 10. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido (mais de 15 kg de maconha) justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo vedado o reexame de provas na via especial. 2. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ. 3. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido pode justificar a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; art. 40, V; Código Penal, art. 33, §2º, b; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.793/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.648.550/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. (AgRg no REsp n. 2.193.976/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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