- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO RECURSAL. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO JUÍZO DE CONEXÃO/PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE INVIABILIDADE DE AFASTAR CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONEXÃO/PREVENÇÃO SEM REVOLVER FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à impossibilidade de reconhecimento de conexão e, por consequência, da prevenção, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1205-1209), adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 2. O Tribunal de origem reconheceu que há prevenção entre os processos citados e que a hipótese trata de conexão recursal, de acordo com o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.936.132/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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