JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSÍVEL A REVISÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1965396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Ainda, que "as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2529297/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJE de 02/9/2024.) 4. A Corte local decidiu o caso dos autos de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que "julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures" (REsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.917.700/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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