- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 18/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO DE GESTÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Ausência de demonstração inequívoca de que a interrupção do "diagnóstico e levantamento de dados nas escolas da rede municipal de ensino" é capaz de causar grave lesão ao serviço público da educação municipal. III - A paralisação do contrato sub judice, firmado sem o prévio procedimento licitatório, não lesiona os valores protegidos pela lei de regência. IV - Pedido de suspensão de liminar utilizado como sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.948/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 18/2/2015.)
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