- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE NULIDADE. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES E NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É necessário distinguir o sigilo que recai sobre as interceptações telefônicas cuja mitigação encontra disciplina específica na Lei n. 9.296/1996 daquele atinente aos dados telefônicos dos usuários. Estes últimos compreendem informações de natureza cadastral e registros externos de comunicação, tais como nome, endereço, número de acesso, datas, horários e demais metadados das chamadas, não abrangendo o teor das conversas realizadas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir que a decisão que determina a quebra de sigilo de dados telefônicos possa ser fundamentada de forma sucinta, desde que evidencie, ainda que por remissão, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida e a pertinência da providência no contexto fático-probatório dos autos. 3. In casu, a representação da autoridade policial, acolhida pelo juízo a quo, indicou fatos concretos vinculando os investigados aos crimes de roubo, incluindo identificação de veículo suspeito, antecedentes criminais e frustração de diligências preliminares, demonstrando a imprescindibilidade da quebra de sigilo de dados para verificar a presença dos investigados no local dos fato s por meio de estações rádio-base. 4. Portanto, ao contrário do alegado pelo impetrante, o acesso aos dados telefônicos foi precedido de autorização judicial concretamente fundamentada, limitada ao histórico de chamadas das linhas em nome dos investigados, sem captar o conteúdo das comunicações, inexistindo qualquer ilegalidade. 5. Ordem denegada. (HC n. 933.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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