- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. ERRO MATERIAL QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados de aparelho celular pode ser fundamentada de forma concisa, inclusive mediante remissão aos fundamentos da representação policial e da manifestação ministerial, desde que demonstrada a necessidade da medida e a vincule ao contexto fático investigado, não havendo exigência de fundamentação exaustiva. 2. A menção equivocada do número do boletim de ocorrência na decisão que defere a quebra de sigilo de dados, quando o aparelho celular e o contexto investigativo estão adequadamente individualizados nas peças que a embasam, configura erro material que não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.081.723/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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