- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE RURAL. PRAZO PARA CONTESTAR APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. COISA JULGADA. REANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O prazo para contestar, iniciado, por decisão judicial, na audiência de conciliação, encerra-se na data útil correspondente; protocolizada a defesa após o termo fina l, caracteriza-se a intempestividade. 2. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido a partir da interpretação de prova documental e testemunhal demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível recurso especial sobre a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a apresentação de precedentes de outros tribunais, acompanhados de cotejo analítico que comprove a similitude fática entre os casos. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.055.345/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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