- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição e pela aplicação do prazo recursal de 15 dias úteis.2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de lote rural em projeto de assentamento, com alegação de posse desde 2010 e ocorrência de esbulho com derrubada de árvores e retirada de madeira.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, com condenação em custas, despesas processuais e honorários.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse, reconhecendo a melhor posse e afirmando que a posse direta do arrendatário não exclui a posse indireta do arrendante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.196 e 1.197 do CC foram violados ao reconhecer posse indireta em bem público de assentamento, considerando a detenção e a ausência de indenização por benfeitorias; (ii) saber se os arts. 18-B, § 2º, e 26-B, § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foram violados ao afastar a competência do INCRA para notificar ocupante e gerir concessão de uso; (iii) saber se o art. 18, caput e § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao desconsiderar que a distribuição se dá por títulos e concessões;(iv) saber se o art. 20 da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao ignorar causas impeditivas objetivas de seleção de beneficiário; (v) saber se o art. 1.219 do CC foi violado ao reconhecer direito possessório e indenização por benfeitorias em bem público; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de proteção possessória contra ente público e à natureza de detenção em bens públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se justa causa para superar a intempestividade, ante erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem, em homenagem à boa-fé e à confiança, conforme precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma, e nos termos dos arts. 197 e 223, § 1º, do CPC.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à melhor posse e ao esbulho.8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as teses sobre bem público, perfil de beneficiário e competência do INCRA estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inadmissão do especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a justa causa do art. 223, § 1º, do CPC quando comprovado erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal, à luz do art. 197 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contexto fático-probatório sobre posse e esbulho. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial é inadmissível com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 994 VI, 1.003 § 5º, 1.029, 197, 223 § 1º, 561 e 85 § 11; CPP, art. 798; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.203 e 1.219; Lei n. 8.629/1993, arts. 18 caput e § 2º, 18-B § 2º, 20 e 26-B § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 284 e 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 17/9/2025; STJ, AREsp n. 2.338.606/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
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