- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO SUPERVENIENTE PARA FINS SOCIAIS. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REINTEGRAÇÃO EM ÁREA TRANSFORMADA EM BAIRRO URBANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 560 E 561 DO CPC) E INTERESSE DE AGIR (ART. 19 DO CPC). REEXAME DE FATO E PROVA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por associação de moradores contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse proposta por empresa rural, na qual sobreveio desapropriação da área litigiosa para fins sociais, com posterior formação de bairro urbano e busca de indenização em ação própria. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o interesse processual e a pretensão resistida (art. 1.022 do CPC); (ii) a ausência de demonstração de posse precedente afasta a tutela possessória (arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do CC) e impede a inversão dos ônus sucumbenciais; (iii) é possível reverter os ônus da sucumbência à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a superveniência da desapropriação e a impossibilidade fática de reintegração, reconhecendo a perda do interesse processual e fundamentando a inversão da sucumbência pelo princípio da causalidade. 4. A tese de ausência de posse precedente demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando o acórdão atribui a extinção do feito à superveniência da desapropriação. 5. Mantêm-se os ônus sucumbenciais invertidos, em razão de que, ao tempo do ajuizamento, existia interesse legítimo na tutela possessória, e a perda superveniente do objeto decorreu de fato posterior alheio à parte autora. Tese prejudicada pela rejeição do argumento antecedente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.872.994/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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