- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores. 2. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra. 3. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido. Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025. Concluso ao gabinete em: 26/9/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, ajuizada pela agravante, em face de SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, na qual requer a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de ineficácia das duplicatas e a devolução de R$ 104.188,45 (cento e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar as tutelas anteriormente deferidas; ii) declarar a ineficácia das duplicatas indicadas; iii) condenar a agravada SCA ao pagamento, na forma de devolução, de R$ 104.188,45 (cento e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INOCORRÊNCIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INICIAL E A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ - NULIDADE/INEFICÁCIA DE FATURAS/DUPLICATAS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO - RÉS QUE NÃO COMPROVAM FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DERAM CAUSA À EMISSÃO DAS FATURAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO DE DUPLA NATUREZA - CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DESCABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. O magistrado é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório. A emissão da duplicata exige a comprovação do serviço prestado ou da entrega da mercadoria, sob pena de ser declarada a nulidade do título. Não comprovado o lastro jurídico da duplicata levada a protesto, impõe-se a anulação do título e o cancelamento do respectivo apontamento. Se a sentença possuir conteúdo declaratório e condenatório, deve-se arbitrar a verba honorária com base no valor da condenação, eis que a adoção deste critério exclui a possibilidade de fixação sobre o proveito econômico, conforme disposição do art. 85, §2º, do CPC e o posicionamento da Corte Superior. (e-STJ fls. 532/533) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material no dispositivo do acórdão e majorar os honorários recursais em 2%. Recurso especial: alega violação dos arts. 327 e 85, caput, e § 2º, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, em demanda de dupla natureza, a base de cálculo dos honorários deve considerar, conjuntamente, o valor da condenação e o proveito econômico do pedido declaratório. Argumenta que a cumulação de pedidos impõe a fixação da verba sucumbencial refletindo a totalidade do proveito econômico obtido. Assevera que o entendimento aplicado pelo TJ/MS contraria julgados que admitem bases distintas para cada pretensão autônoma em cumulação própria. É o relatório. (AREsp n. 3.027.022/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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