- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 25/03/2026
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POSTERIOR À DATA DO COMETIMENTO DO CRIME PELO QUAL O REEDUCANDO CUMPRE PENA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado. 2. No caso em análise, o período de prisão preventiva pode ser utilizado para detração, pois o recorrente foi absolvido no processo em que ficou preso cautelarmente, e o crime pelo qual cumpre pena foi cometido antes do início da custódia cautelar. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.251.820/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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