- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. 2. No caso, o paciente foi absolvido de forma imprópria, isto é, foi considerado culpado criminalmente, mas a pena privativa de liberdade resultou substituída por medida de segurança de tratamento ambulatorial. Logo, não há como aplicar a regra da detração, com a compensação do período de liberdade provisória condicionada à internação com a medida de segurança aplicada pela instância ordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.082.086/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.