- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 DO CPP). VULNERABILIDADE ABSOLUTA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. SÚMULA 593/STJ. TEMA 918/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO EM DESCONFORMIDADE COM REPETITIVO. CASSAÇÃO. 1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (REsp n. 1.480.881/PI - Tema 918/STJ). 2. O acórdão recorrido contrariou o entendimento vinculante da Terceira Seção e a Súmula 593/STJ, pois o caso não ostenta nenhuma excepcionalidade que justifique a mitigação da orientação estabelecida em precedente qualificado. 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação destinada à rescisão da coisa julgada penal, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento de alguma das hipóteses taxativas previstas na lei processual. 4. Ao absolver o recorrido sem o preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e em desconformidade com o entendimento vinculante desta Corte sobre o estupro de vulnerável, o Tribunal de origem excedeu os limites legais da ação revisional, motivo pelo qual se impõe a cassação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento, restrito às pretensões deduzidas na inicial (redução da pena e abrandamento do regime de cumprimento), afastada a possibilidade de absolvição com base em relativização da vulnerabilidade. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.086.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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