- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA POUCO EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE DE SE FIXAR A FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe elementos novos para refutar a possibilidade de fixação da minorante em seu grau máximo, haja vista a quantidade de droga pouco expressiva. 2. No caso, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo pautou-se na suposta gravidade do crime, em razão da apreensão de aproximadamente 63,80 g de maconha e 17,80 g de crack. Esse fundamento, apesar de concreto, não justifica a eleição da fração média, pois o montante de substância encontrado com o acusado não deve ser considerado excessivamente elevado a ponto de, isoladamente, evidenciar a maior reprovabilidade da conduta do réu. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, a permitir a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.964.345/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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