JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, em condenação pelo crime de furto, com pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento em treze condenações pretéritas valoradas como maus antecedentes, reconheceu multirreincidência a partir de outras quatro condenações e apenas reduziu o valor mínimo de indenização. 3. A agravante sustenta violação ao art. 59, II, do Código Penal, ao argumento de que a utilização de condenações antigas como maus antecedentes desconsidera a razoável temporalidade dos registros criminais e implica indevida perpetuação de efeitos penais, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal com fundamento em direito ao esquecimento e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a exasperação da pena-base, com fundamento em maus antecedentes, a partir de múltiplas condenações definitivas antigas, apesar da invocação de direito ao esquecimento e do decurso de lapso temporal superior a 10 (dez) anos em relação à maior parte desses registros, consideradas, ainda, a multirreincidência e o histórico criminal do agravante. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça admite, em regra, a utilização de condenações definitivas, ainda que antigas e não mais aptas a gerar reincidência, para a valoração negativa dos antecedentes nos termos do art. 59 do Código Penal, permitindo-se relativização caso a caso, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando evidenciado lapso superior a 10 (dez) anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido registrou a existência de dezessete condenações definitivas, das quais treze foram sopesadas como maus antecedentes e quatro caracterizaram reincidência, qualificando o agravante como multirreincidente e revelando expressivo histórico criminal que, por sua quantidade e gravidade, justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 7. O fato de doze das condenações utilizadas como maus antecedentes terem sido extintas há mais de 10 (dez) anos não afasta, no contexto de múltiplos registros condenatórios e da multirreincidência reconhecida, a proporcionalidade da exasperação da pena-base, pois o dado qualitativo do histórico criminal permanece relevante para a avaliação desfavorável da vetorial antecedentes. 8. O direito ao esquecimento de parte das condenações pretéritas não se mostra suficiente, diante do acentuado histórico de reiteração delitiva, para infirmar a motivação adotada pelo Tribunal de origem ou para afastar a valoração negativa dos antecedentes, inexistindo violação ao art. 59 do Código Penal. 9. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estando vinculado a critério matemático rígido, sendo legítima a elevação mais acentuada da pena-base quando o agente apresenta múltiplos registros criminais, como na hipótese examinada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Condenações criminais definitivas, ainda que antigas e não mais aptas a gerar reincidência, podem ser utilizadas para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, cabendo relativização apenas em exame concreto de proporcionalidade e razoabilidade. 2. A existência de múltiplas condenações definitivas, inclusive com reconhecimento de multirreincidência, justifica exasperação mais acentuada da pena-base em razão dos maus antecedentes, sem violação ao art. 59 do Código Penal. 3. O direito ao esquecimento de condenações antigas não impede, por si só, a valoração negativa dos antecedentes quando o conjunto do histórico criminal revela expressiva reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.107.979/MG, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025. (AgRg no REsp n. 2.246.449/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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